Quem investe no imóvel alugado tem direito a receber pelo que gastou? Quem decide se uma reforma é "necessária" ou "luxo"? A resposta está no art. 35-36 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) combinado com o art. 96 do Código Civil — e depende de um único conceito: o tipo da benfeitoria.
Este guia explica os três tipos, quando há direito a indenização, quando o inquilino pode reter o imóvel até receber, e como uma cláusula de contrato pode mudar tudo isso. Os direitos do inquilino sobre o que ele construiu ou consertou são um dos pontos mais cobrados em disputas pós-saída.
Conteúdo do artigo
Os 3 tipos de benfeitoria
O Código Civil (art. 96) classifica as benfeitorias em três categorias. A Lei do Inquilinato adota essa mesma classificação no art. 35 e atribui consequências jurídicas diferentes para cada uma.
Necessárias
São as que preservam o imóvel ou evitam que se deteriore. Não são opcionais — sem elas, o imóvel sofre dano.
- Conserto de telhado com vazamento
- Substituição de fiação elétrica que apresenta risco
- Reparo estrutural em parede com infiltração
- Troca de encanamento estourado
Úteis
São as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, sem serem indispensáveis.
- Armário embutido em quarto ou cozinha
- Ar-condicionado fixo (split instalado na parede)
- Churrasqueira na área externa
- Cerca elétrica ou portão automático
Voluptuárias
São as de mero deleite ou estética, que não aumentam o uso do imóvel.
- Papel de parede decorativo
- Jardim ornamental
- Espelho de luxo no banheiro
- Piscina inflável de plástico (não fixa)
Quais benfeitorias dão direito a indenização
A regra do art. 35 da Lei 8.245/91 é direta:
- Necessárias: sempre indenizáveis, mesmo sem autorização prévia do locador. A lógica é simples — o inquilino preservou um patrimônio que não é dele.
- Úteis: indenizáveis apenas se autorizadas por escrito pelo locador. Sem autorização, o locador não é obrigado a pagar.
- Voluptuárias: não são indenizáveis. O inquilino pode levar embora ao sair (direito chamado de jus tollendi), desde que não danifique o imóvel na retirada.
3 casos lado a lado
- Telhado quebrado consertado pelo inquilino: benfeitoria necessária. O locador é obrigado a indenizar, mesmo se o inquilino não avisou antes — bastava ele querer o imóvel preservado.
- Bancada de granito instalada na cozinha sem aviso: benfeitoria útil sem autorização escrita. O locador não é obrigado a indenizar. Lição: pedir autorização por e-mail/WhatsApp antes da obra.
- Piscina inflável de plástico: benfeitoria voluptuária. Sem indenização. O inquilino pode levar embora.
O valor da indenização é o do custo da obra ou o da valorização que ela trouxe ao imóvel, o que for menor — não é o valor que o inquilino quer cobrar, é o que pode ser comprovado.
Direito de retenção: pode segurar o imóvel?
Sim — em casos específicos. O art. 35 parte final garante ao inquilino o direito de permanecer no imóvel até receber a indenização das benfeitorias necessárias e úteis autorizadas.
Na prática, isso significa:
- Mesmo após o término do contrato, se houver benfeitorias indenizáveis não pagas, o inquilino pode recusar a desocupação até receber
- O direito de retenção não se aplica a benfeitorias voluptuárias nem a benfeitorias úteis sem autorização escrita
- Se o locador entrar com despejo, o inquilino deve alegar o direito de retenção no processo — não é automático, precisa ser invocado
Cláusula de renúncia: vale ou não vale?
Vale — e é muito comum. O art. 35 começa com a expressão "salvo expressa disposição contratual em contrário". Ou seja: as partes podem combinar no contrato que o inquilino renuncia à indenização e/ou ao direito de retenção.
A Súmula 335 do STJ consolidou a jurisprudência: cláusula que afasta o direito a indenização por benfeitorias e/ou direito de retenção é válida.
Há discussão na jurisprudência sobre se a cláusula alcança benfeitorias necessárias urgentes que evitaram prejuízo concreto ao locador (ex: telhado prestes a desabar). Alguns tribunais entendem que, mesmo com renúncia, o inquilino tem direito ao reembolso por princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Mas isso é decisão caso a caso, com advogado.
Como provar uma benfeitoria
Sem prova, qualquer pedido de indenização — e qualquer alegação de retenção — desmorona em juízo. A documentação serve para mostrar duas coisas: o estado original do imóvel e o que foi feito por conta do inquilino.
Os cinco elementos que sustentam a prova:
- Vistoria de entrada: registro fotográfico e descritivo do imóvel antes da locação. É o documento mais importante — sem ele, é difícil provar o que mudou. Se nunca foi feita, ainda dá pra fazer uma vistoria de saída comparativa.
- Notas fiscais e recibos: de material e mão de obra, em nome do inquilino. Notas no nome do locador descaracterizam a benfeitoria como gasto do inquilino.
- Autorização por escrito: obrigatória para benfeitorias úteis. E-mail, WhatsApp ou aditivo contratual servem. Sem isso, o locador pode negar ter consentido.
- Fotos datadas do antes, durante e depois: celular costuma salvar a data automaticamente nos metadados (EXIF), mas datar à mão na descrição também ajuda.
- Vistoria de saída: mesmo padrão da de entrada, registrando o estado final do imóvel. Comparada com a de entrada, prova o que foi acrescentado.
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Abrir Vistoria de Imóvel →A vistoria sozinha não basta — combine sempre com notas fiscais e fotos. Mas, sem ela, o resto da prova fica solto: o locador pode alegar que "aquilo já estava assim" e a discussão vira palavra contra palavra.
Perguntas frequentes
O que é benfeitoria necessária, útil e voluptuária?
Necessárias preservam o imóvel (telhado, encanamento, estrutura). Úteis aumentam ou facilitam o uso (armário embutido, ar-condicionado fixo, churrasqueira). Voluptuárias são só estética (papel de parede, jardim ornamental, espelho de luxo). A classificação é do art. 96 do Código Civil.
O inquilino tem direito a receber pelas benfeitorias que fez?
Depende do tipo. Necessárias são sempre indenizáveis, mesmo sem autorização. Úteis só com autorização escrita do locador. Voluptuárias não são indenizáveis — mas o inquilino pode levar embora ao sair, desde que não danifique o imóvel. Base: art. 35 da Lei 8.245/91.
Posso descontar do aluguel se o locador não pagar a indenização?
Não unilateralmente. O caminho legal é negociar com o locador, registrar interesse de retenção por escrito antes da desocupação ou, se necessário, entrar com ação judicial pedindo a indenização. Descontar do aluguel sem acordo caracteriza inadimplência.
O contrato pode proibir indenização por benfeitorias?
Pode. O art. 35 ressalva "salvo expressa disposição contratual em contrário", e a Súmula 335 do STJ confirma a validade da cláusula de renúncia. Por isso é fundamental ler o contrato antes de fazer qualquer obra.
Pintura nova é benfeitoria? E o ar-condicionado?
Pintura comum geralmente é voluptuária (estética) — sem indenização. Vira útil ou necessária só se corrigir problema técnico (umidade, mofo). Ar-condicionado fixo (split instalado) é benfeitoria útil — indenizável se houver autorização escrita do locador.